A cobrança de remuneração de descontinuidade na destituição do gestor em fundos de investimento

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Data
2025-12

Orientador(res)

Nascimento, João Pedro Barroso do

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O presente trabalho analisa a possibilidade de cobrança de Remuneração de Descontinuidade na destituição do gestor de fundos de investimento. A pesquisa examina o novo protagonismo regulatório do gestor de recursos, a lógica contratual da destituição e os impactos da prática de “tomadas hostis” como um dos motivadores à criação desta remuneração extraordinária. Com base em análise normativa, jurisprudencial e doutrinária, conclui-se que a cobrança é plenamente admissível em fundos destinados a investidores qualificados e profissionais, podendo assumir natureza remuneratória ou indenizatória. Nos fundos de varejo, porém, nos termos do Colegiado da CVM, sua viabilidade é restrita ao pagamento de taxa de performance, rateada entre o gestor destituído e o substituto, vedando a cobrança de taxa de gestão após a saída.

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