O patrimônio cultural nas “barras dos Tribunais”: a judicialização dos bens tombados no estado do Rio de Janeiro
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Data
2024-07-11
Autores
Orientador(res)
Fonseca, Vivian Luiz
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Resumo
Esta tese de doutorado analisa o fenômeno da judicialização através das ações ajuizadas entre 1989 e 2023, que envolveram o patrimônio cultural tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Estado do Rio de Janeiro. As fontes foram obtidas mediante consulta aos sistemas de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro e da Advocacia-Geral da União, possibilitando a investigação das características destas ações além da identificação dos bens culturais judicializados, quem teve a iniciativa de propor as medidas judiciais, quais foram os fatores que motivaram a propositura das ações e a forma como o Poder Judiciário interpreta e intervém nas questões relacionadas aos bens tombados em nível federal no Estado. Inicialmente, foi percorrido o caminho das políticas públicas brasileiras voltadas para o patrimônio cultural material e apresentado o conceito de judicialização e as suas dimensões para, então, analisar alguns aspectos do impacto da judicialização no ciclo das políticas públicas voltadas para os bens culturais materiais. Por outro lado, foi analisado o próprio processo de judicialização para melhor compreender os seus efeitos e a atuação dos diversos atores estratégicos que acabam se tornando figuras relevantes na formulação e implementação das políticas públicas do patrimônio cultural tombado, tais como juízes, advogados, promotores, procuradores e sociedade civil organizada. O nível de judicialização do patrimônio tombado pelo IPHAN no Estado do Rio de Janeiro indica que as políticas públicas implementadas até o momento pelo governo federal foram insuficientes para promover a sua manutenção e conservação. A pesquisa sugere que levar o patrimônio cultural material às “barras dos Tribunais”, além de interferir nas escolhas da Administração Pública relacionadas com as suas prioridades de atuação diante das limitações orçamentárias, não é garantia de uma efetiva e célere intervenção para a manutenção e restauração dos bens tombados.
