Presas da esperança: a visão míope do poder judiciário no enfrentamento da política pública de saúde

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Objetivo: Investigar, a partir das decisões judiciais, como os magistrados, na análise do caso concreto, percebem e atuam diante da política pública de saúde existente, especialmente no recorte daqueles processos em que a CONITEC se manifestou de forma desfavorável à incorporação ao Sistema Único de Saúde da tecnologia pleiteada em juízo. Metodologia: A partir da combinação de métodos qualitativos e quantitativos e tomando como base dados primários e secundários obtidos em e formado por decisões judiciais, a pesquisa se desenvolveu em três fases: em um primeiro momento, a pesquisa se concentrou na revisão bibliográfica das bases filosóficas e da construção da matriz pragmatista de Thamy Pogrebinschi, na apresentação de um breve histórico sobre o Sistema Único de Saúde, na definição de valor público, segundo Moore (2002), e na apresentação do panorama normativo do direito à saúde, apresentando as bases constitucionais, legais e infralegais da política pública de saúde, com enfoque especial na política de dispensação de medicamentos; a segunda fase consiste em um referencial prático sobre a judicialização da política pública de saúde com base em dados secundários disponibilizados pela CORESA1/6R, extraídos de 1.929 processos judiciais, dos quais se retira um universo de 1.582 processos, correspondente a 82% da amostra, nos quais se pleiteia a concessão de medicamentos; na terceira fase, a pesquisa recorta do universo anterior 291 processos judiciais classificados como “não recomendados”, com relação aos quais as decisões judiciais são objeto de análise de conteúdo. Resultados: Os resultados encontrados parecem confirmar as conclusões de Wang (2021, p. 852, 861/862) de que “a política de saúde é simplesmente ignorada” e de que “a maioria dos magistrados não considera a legislação do SUS (por exemplo, a Lei 8.080/90, incluindo a Lei 12.401/11 que a altera), não se atém à RENAME, desconhece a CONITEC [...]”, bem como que o Poder Judiciário é levado a “forçar gastos e fazer escolhas alocativas que a legislação não prevê ou mesmo veda”. Ao encontro de Araújo (2020, p. 32/33), as decisões judiciais parecem desprezar o conteúdo das regras, que perdem “espaço para a convicção do julgador de que i) existe uma omissão estatal toda vez que um paciente demanda uma tecnologia em saúde perante o judiciário; e ii) a tecnologia demandada é necessária para o paciente”.


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