Direito à cidade, acesso à justiça e participação

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As remoções forçadas são uma realidade no Brasil. A partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, no Supremo Tribunal Federal, essa questão foi colocada diante da COVID-19 e da principal medida de proteção da vida, que era a permanência dentro de casa. A evidência dessa contradição levou à suspensão das ordens de reintegração de posse e despejos por parte do relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso. Meses depois, diante do arrefecimento da pandemia, foi compreendida a necessidade de retomada dessas ordens, não sem se estabelecer um “regime de transição”. Um elemento desse regime envolveu a determinação de que os tribunais do país instituíssem as Comissões de Soluções Fundiárias, voltadas à realização de visitas técnicas e de audiências de mediação e conciliação e à preparação para o cumprimento das ordens de reintegração e despejo. Essa iniciativa coloca em pauta questões históricas na disputa fundiária no país, sobretudo a capacidade do Poder Judiciário de enfrentar e tomar decisões sobre esses conflitos. Neste trabalho, parto dessa experiência para pensar a relação entre direito à cidade, acesso à justiça e participação. Da perspectiva do direito à cidade, o que se coloca em evidência é a capacidade desse conceito de agregar demandas mais esparsas olhando para uma dimensão participativa na determinação dos rumos das cidades e na garantia dos direitos a ela relacionados. Essa dimensão participativa, por sua vez, ganha contornos específicos para o sistema de justiça, que de alguma forma se mostra mais sensível a necessidade de atender às demandas de participação, na ótica do acesso à justiça. O questionamento desse trabalho é, então, o que a experiência das Comissões de Soluções Fundiárias tem a agregar do ponto de vista da participação nos conflitos fundiários e na promoção do acesso à justiça. Em especial, me debruço sobre a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CSF/TJPR), enquanto uma experiência pioneira e tida como referência para os demais tribunais do país. O que esse debate e esse instrumento indicam é uma possibilidade de transformação, ainda que tímida, do sistema de justiça, a partir da consideração das peculiaridades que marcam as ações possessórias.


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