Prescrição e dívida parcelada: um assunto controverso
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Data
2023
Autores
Orientador(res)
Fonte, Felipe de Melo
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Resumo
Este trabalho tem o intuito de expor a discussão travada na doutrina e, principalmente, nos tribunais estaduais e superiores a respeito do termo inicial do prazo prescricional das pretensões de cobrança de dívidas parceladas (referentes a obrigação com natureza de trato diferido), demonstrando a atual insegurança jurídica e os motivos pelos quais um dos lados está equivocado. Mesmo com a vigência do Código Civil de 2002 há décadas e forte cultura brasileira em parcelar pagamentos, ainda não há unanimidade, no atual contexto jurídico do país, se o início da contagem do prazo para prescrição quinquenal se opera com o inadimplemento de cada parcela, ou, apenas com vencimento da última, estipulada entre as partes. Por um lado, juristas suscitam que, por se tratar de uma única obrigação, estando apenas fracionada para facilitar o adimplemento, haveria apenas um prazo prescricional, que deveria começar a correr com o vencimento da última parcela. Por outro lado, há quem defenda o termo a quo da prescrição, individualmente, com o inadimplemento de cada parcela, porquanto o requisito para início do prazo prescricional é preenchido: a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão (princípio do actio nata). Esta segunda tese é a posição que se defende no presente trabalho, que dedicar-se-á em propor as soluções adequadas para solucionar a controvérsia.
