Lavagem de capitais na modalidade "ocultar": crime permanente, instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes?
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Data
2025-08-20
Orientador(res)
Guimarães, Adriano Teixeira
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Resumo
Transferir valores produto de corrupção passiva para uma offshore, localizada em país estrangeiro (registrada em nome de terceiro), é crime de consumação permanente, instantâneo ou instantâneo, de efeitos duradouros? Se a resposta for de consumação permanente, o agente corruptor que tenha solicitado certa quantia em dinheiro e, posteriormente, a transferido para conta secreta no exterior, poderá ser preso em flagrante delito a qualquer momento, enquanto o valor estiver ocultado ou logo após a descoberta da ocultação da quantia mascarada; o prazo permanecerá “suspenso” para que os órgãos da persecução penal possam investigá-lo e acusálo como incurso no delito de lavagem até a apuração da transferência dos valores; eventuais medidas assecuratórias de caráter patrimonial decretadas no curso da investigação deixariam de ser afastadas em razão do decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Por outro lado, se a resposta for de consumação instantânea ou instantânea de efeitos duradouros ou permanentes, a situação torna-se completamente oposta. O prazo prescricional passa a transcorrer a partir do ato inicial da ocultação dos valores (transferência), sendo a manutenção dos valores na conta apenas mero desdobramento da conduta inicial, circunstância especialmente relevante para agentes menores de 21 anos na data dos fatos ou maiores de 70 anos, quando da prolação da sentença. O flagrante se tornaria possível somente no momento da transferência ou logo após, mais difícil de acontecer na experiência prática. Em que pese as consequências resultantes da vertente interpretativa que defende a natureza permanente do verbo “ocultar”, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 863/SP consolidou, por maioria, a natureza permanente de tal conduta, mediante a aplicação dos seguintes critérios: violação permanente ao bem jurídico tutelado, em razão da ação delitiva dominada pelo agente, que pode cassá-la a qualquer momento; ou seja, consumação que persiste em razão da vontade do autor do crime; analogia a delitos previstos na Parte Geral do Código Penal que possuem o elemento típico ocultar (ex.: receptação, ocultação de cadáver); projeção da consumação do crime enquanto os valores estiveram depositados, referindo-se a “um alongar temporal”, até que o órgão responsável pela persecução penal tenha conhecimento da conduta típica. Por tais razões, não meramente teóricas, é imprescindível estudar os critérios doutrinários que classificam os delitos a partir de seu momento consumativo, bem como o modo pelo qual foram aplicados pelo Supremo Tribunal Federal (cumulativamente ou não), visando obter uma análise mais crítica do julgado proferido, tendo em vista as consequências práticas incidentes na esfera de liberdade do investigado ou do acusado, variantes a depender da vertente interpretativa adotada.
