A intervenção anômala da União Federal em arbitragens: análise do cabimento e da compatibilidade do instituto com o procedimento arbitral à luz do direito brasileiro
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Data
2025-12
Autores
Orientador(res)
Verçosa, Fabiane
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Resumo
A arbitragem se consolidou no Brasil através da regulamentação constante na Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem” e/ou “LARB”), que dispõe sobre este método alternativo de resolução de conflitos, o qual oferece maior flexibilidade e celeridade às partes, sendo pautado na autonomia de suas vontades. Através da convenção de arbitragem, os indivíduos envolvidos na lide poderão submeter suas eventuais disputas ao juízo arbitral, conforme previsto na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral (art. 3º LARB), e retirar da jurisdição estatal a competência para a resolução de suas controvérsias. O procedimento arbitral também se tornou atrativo para o Poder Público, no âmbito dos contratos administrativos complexos, como aqueles relacionados às concessões no setor de energia e infraestrutura. Considerando que o procedimento arbitral oferece maior autonomia para as partes e para o tribunal arbitral, em comparação com a resolução de conflitos no âmbito do processo judicial, além de outros atrativos, o Estado passou a escolher a arbitragem como forma de solução de diversas de suas controvérsias envolvendo particulares. Ainda que a arbitragem venha sendo utilizada como método de resolução de conflitos pelo Poder Público, há desafios relacionados à compatibilidade do referido instituto com peculiaridades da Administração Pública, tais como a “intervenção anômala da União", prevista na Lei nº 9.469/1997. Essa modalidade de intervenção de terceiros difere daquelas típicas previstas no Código de Processo Civil 2015 (“CPC/2015”) e possibilita o ingresso da União nas causas em que autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e/ou empresas públicas federais integram o polo ativo ou passivo, independentemente da comprovação de interesse jurídico para tal. De um lado há (i) o interesse público, que permite a intervenção anômala da União em determinado litígio em que esta não se configura como parte, e tampouco tenha firmado a convenção de arbitragem, enquanto de outro, há (ii) os princípios que regem a Lei de Arbitragem, como a necessidade de resguardar a autonomia da vontade das partes originárias do conflito, que celebraram o contrato com a cláusula compromissória. Diante do crescimento da utilização da arbitragem pela Administração Pública, o presente trabalho buscará analisar, de forma crítica, o cabimento da intervenção anômala da União em procedimentos arbitrais no Brasil.
