Existência normativa e presenças inexistentes: o ainda pendente reconhecimento da pessoa com surdez unilateral como PcD diante da eficácia do Enunciado de Súmula n° 552 do STJ e do inciso II do artigo 4° do Decreto n° 3.298/99
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Data
2023
Autores
Orientador(res)
Cruz, Elisa Costa
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Resumo
O presente trabalho visa a averiguar a eficácia das disposições presentes tanto no Decreto n° 3.298/99 quanto no enunciado de súmula n° 552 do STJ, que excluem a surdez unilateral como espécie de deficiência, considerando-se o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como os fundamentos subjacentes à formação do enunciado de súmula n° 552, STJ. Para esse fim, inicialmente, serão levantados os entendimentos doutrinários e internacionais acerca da definição de deficiência a fim de se examinar a continência da deficiência auditiva unilateral como espécie do gênero deficiência. Em segundo lugar, serão colacionados os posicionamentos jurídico-doutrinários sobre o regime protetivo da pessoa com surdez unilateral no EPD e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Na sequência, serão analisados, empiricamente, os precedentes que deram origem à súmula n° 552 e seus respectivos fundamentos do banco de dados do STJ. Ainda, será verificado o quanto as diretrizes de fundamentação encampadas para o referido enunciado de súmula pelo Tribunal são próximas dos entendimentos trazidos nos textos acadêmicos selecionados, tanto na perspectiva da surdez unilateral como espécie de deficiência quanto na adequação da fundamentação com a proteção dada pelo EPD e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Posteriormente, será examinado o Decreto n° 3.298/99, considerando-se o tratamento dado à surdez unilateral e a eficácia do respectivo Decreto. Na sequência, será realizado um cotejo analítico entre o enunciado sumular n° 552, que exclui as pessoas com surdez unilateral do conjunto das pessoas com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público, e o enunciado de súmula n° 377, que garante às pessoas com visão monocular de participar da concorrência às vagas destinadas a pessoas com deficiência em concurso público. Por último, serão mencionadas conquistas das pessoas com surdez unilateral rumo ao seu, enfim, reconhecimento como PcD nacionalmente para fins de concurso público.
