A implicação do instituto do patrimônio de afetação no procedimento de recuperação judicial da incorporadora imobiliária

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Data
2018-06-22

Orientador(res)

Godoy, Luciano de Souza

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O presente trabalho trata da discussão a respeito do correto tratamento do patrimônio de afetação constituído por incorporadoras imobiliárias no âmbito do procedimento de recuperação judicial da Lei nº 11.101/05. O regime de afetação tem como finalidade garantir que a incorporação à qual ele foi destinado seja entregue aos consumidores adquirentes das unidades imobiliárias e, consequentemente, assegura aos credores que financiam o empreendimento a garantia da satisfação de seus créditos. Apesar de não haver previsão legislativa que determine o que deve ocorrer com o patrimônio de afetação em caso de recuperação judicial da incorporadora que o constituiu, a Lei nº 4.591/64 estabelece que a sua incomunicabilidade deve ser respeitada quando houver a falência da incorporadora. Considerando o cenário de crise econômica do país e o grande número de recuperações judiciais de empresas atuantes nos setores de construção civil e imobiliário ajuizadas nos últimos anos, a questão objeto deste trabalho vem ganhando relevante projeção nacional, principalmente em virtude dos recentes processos de recuperação judicial ajuizados por grandes incorporadoras imobiliárias que atuam em todo o território nacional. Tendo isso em conta, a discussão objeto deste trabalho será analisada de acordo com os dois maiores e mais recentes casos de recuperação judicial em que o problema surgiu, quais sejam, as recuperações judiciais do Grupo PDG e do Grupo VIVER, ambas ainda em curso. Analisando criticamente os argumentos trazidos por diferentes atores que participam desses casos exemplificativos, será feita uma reflexão a respeito da melhor solução para o problema, solução essa que busca compatibilizar a natureza do patrimônio de afetação com as regras que disciplinam o processo de recuperação judicial.

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