O Controle das Análises de Impacto Regulatório (AIR) pelo Tribunal de Contas da União (TCU)

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Data
2026-02-12

Orientador(res)

Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro

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O trabalho investiga a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) no controle das Análises de Impacto Regulatório (AIR) produzidas pela Administração Pública Federal. Para tanto, delimita-se o problema de pesquisa a partir do seguinte questionamento, o TCU manifesta-se sobre as AIRs produzidas pela Administração Pública federal? A hipótese central sustenta que tal manifestação, de fato, ocorre, mas que ela não é uniforme, revelando um espectro variável de intensidades de controle externo. Com o objetivo de produzir conhecimento teórico e empírico sobre o controle externo do processo decisório contido na análise de impacto regulatório, a pesquisa está estruturada em dois capítulos. O primeiro, pelo marco teórico, examina as competências constitucionais expandidas do TCU a partir da Constituição Federal de 1988, que desloca o controle externo da mera verificação da legalidade estrita para o escrutínio dinâmico do processo decisório regulatório, bem como os fundamentos normativos da AIR, sua introdução no Brasil como fenômeno de transplante legal induzido por recomendações internacionais da OCDE, e os limites e desafios desse transplante à luz da teoria das capacidades institucionais. O segundo capítulo apresenta o método de trabalho de natureza empírica e apresenta os resultados da pesquisa. Foram analisados 39 (trinta e nove) acórdãos identificados pela busca do termo "análise de impacto regulatório" na base de jurisprudência do TCU, compreendendo o período de 2011 a 2024, por meio de técnicas quantitativa e qualitativa. Os resultados foram organizados em quatro graus de cogência do controle: intervenção mandamental, intervenção pedagógica, escrutínio de validação/crítica e menção circunstancial. A pesquisa conclui que o TCU manifesta-se, de fato, sobre as AIRs, com predominância de intervenções mandamentais (14 ocorrências), o que indica que a Corte atua como agente de enforcement da ferramenta regulatória. Os dados revelam, ainda, uma ruptura temporal: antes de 2019, o controle era fundamentado em soft law e diretrizes da OCDE; a partir das Leis nº 13.848/2019 e nº 13.874/2019, passou a ancorar-se na legalidade estrita e no dever de motivação do ato administrativo. Por fim, o estudo de caso do Acórdão 941/2024 evidencia que a variabilidade do controle encontra limite na discricionariedade técnica, quando o TCU declara sua incompetência para reavaliar o mérito da AIR.

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