Controle da administração pública pela via arbitral
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Data
2020-02
Autores
Orientador(res)
Guerra, Sérgio Antônio Silva
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Resumo
Muito já se debateu sobre a possibilidade de a Administração Pública fazer uso da arbitragem para a solução dos seus conflitos. Dentro dessa discussão, outros assuntos também são objetos de profundo debate, como, por exemplo, a questão da publicidade, a forma de escolha dos árbitros e a eleição da câmara arbitral. Com a superação da questão a respeito da viabilidade de a Administração optar pela via arbitral, com a edição da Lei no 13.129/15, que expressamente incluiu essa possibilidade no §1o, do art. 1o, da Lei no 9.307/96, avançou-se sobre o tema da arbitrabilidade objetiva. Com a jurisprudência favorável ao princípio da competência- competência e a pacificação da participação da Administração Pública, a tendência é aumentar o número de decisões administrativas submetidas ao controle pela via arbitral. O objeto do presente trabalho é examinar os parâmetros desse controle exercido pelos tribunais arbitrais e verificar se, ao lado daqueles limites da arbitragem classicamente indicados pelos conceitos de arbitrabilidade subjetiva e objetiva, há outros a serem observados pelos árbitros.
