Aplicação do art. 1º da lei. 7.492/1986 às entidades de previdência complementar

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Data
2025-08-22

Orientador(res)

Guimarães, Adriano Teixeira

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A Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986) traz em seu artigo inaugural um conceito penal de instituição financeira. Em razão de sua amplitude, surgem dúvidas se algumas entidades são ou não instituições financeiras para fins penais. No Brasil, o sistema de previdência complementar é dividido em duas entidades: as fechadas e as abertas. As entidades abertas de previdência complementar aproximam-se das seguradoras, havendo consenso sobre a aplicabilidade da Lei para esses entes. Ao contrário, as entidades fechadas de previdência complementar ou fundos de pensão possuem características diferentes, que as distinguem das entidades abertas, das seguradoras e dos bancos. O problema da pesquisa é se as entidades fechadas de previdência complementar integram o conceito penal de instituição financeira. Para isso, a pesquisa analisa primeiro o sistema de previdência complementar brasileiro e a classificação de entidades. Em segundo capítulo, o estudo delimita o conceito penal de instituição financeira na Lei n. 7.492/1986 à luz do princípio da legalidade e da previsão de crimes especiais na Lei. Por fim, em último capítulo, a partir da legislação brasileira, da jurisprudência e da doutrina, objetiva-se responder se as entidades fechadas de previdência complementar são instituições financeiras para fins penais.

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