Licença-maternidade no Brasil: as licenças por nascimento de filho das trabalhadoras celetistas e o aleitamento materno exclusivo
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Data
2024-12-12
Autores
Orientador(res)
Falcão, Maurin Almeida
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Resumo
CONTEXTO: As primeiras normas de proteção às mulheres no mercado de trabalho estavam ligadas à reprodução. Num recente relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (2022), dos 185 países examinados, 82 não atendem à recomendação mínima de 14 semanas de licença-maternidade contida na Convenção nº 183, ao passo que no Brasil são 120 dias concedidos às trabalhadoras, e estendido em alguns casos por mais 60 dias, Lei nº 11.770/2008, por conta da recomendação da Organização Mundial de Saúde de aleitamento materno exclusivo até a criança completar seis meses de vida. OBJETIVOS: analisar as consequências para as mulheres trabalhadoras celetistas das licença-maternidade regular e estendida do Programa Empresa Cidadã ante a recomendação do AME pela OMS. MÉTODOS: a pesquisa é qualitativa de natureza exploratória, sendo o método de abordagem do problema integrativo da revisão de literatura de 2020 a 2024, bem como o levantamento histórico e legal de proteção à maternidade e nutrição infantil nos primeiros seis meses de vida. RESULTADOS: os achados indicam que devido à natureza contributiva das licenças, o acesso é impactado pela desigualdade de tratamento das organizações patronais, porque apenas as instituições com imposto devido com base no lucro real possuem o benefício fiscal contido no PEC, ocasionando diferença de tratamento entre as nutrizes celetistas, uma vez que a soma das licenças atende integralmente a recomendação do AME pela OMS. LIMITAÇÕES: ausência de dados ou registros oficiais do AME das celetistas tanto no regime de 120 dias, quanto daquelas afastadas por mais 60 dias em razão do PEC. CONTRIBUIÇÕES: aprimoramento das políticas públicas de proteção do trabalho da mulher com responsabilidade familiar (Convenção 156 da OIT), como também, para o monitoramento do AME nos primeiros 6 meses de vida dos lactentes filhos de nutrizes celetistas (Convenção 183 da OIT).
