Uma análise do Instituto Nacional de Propriedade Industrial quanto aos registros de marcas
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Data
2018
Autores
Orientador(res)
Amaral, Thiago Bottino do
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Resumo
O presente estudo visa investigar quantitativamente a eficiência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no que tange a sua interpretação do artigo 124 da Lei 9.279/96, comumente conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), diante dos novos pedidos de registro de marcas. Para tanto, serão levantados e analisados dados referentes ao processo de registro de marcas junto ao INPI entre 2013 e 2019. Especificamente, há especial interesse em averiguar a incidência do inciso XIX do artigo supramencionado nas decisões do órgão, uma vez que este inciso caracteriza o indeferimento de um pedido com base no conflito, manifesto ou potencial, entre sinais distintivos registrados por terceiros, que, se coexistissem com o sinal proposto, seriam capazes de causar confusão no consumidor. Esse interesse, por sua vez, se pauta em duas razões: a primeira, pelo fato de que o referido inciso parece ser o maior responsável pelo indeferimento de novos pedidos, o que, caso constatado, permitirá maiores inferências sobre a eficiência do órgão em relação aos processos de registro de marcas. A segunda, pois a avaliação de conflito de marcas, sobretudo no que tange um conflito potencial, é permeada por alto grau de subjetividade, estando, assim, sujeita a discricionariedades indesejáveis ao Direito. O tema ainda apresenta relevância posto que está intrinsecamente ligado à atividade empreendedora e econômica, ao desenvolvimento tecnológico do Estado para melhor exercício de suas funções; aos interesses sociais de oferta de melhores produtos e serviços; ao momento histórico de renovação tecnológica da seara jurídica e, sobretudo, pelo fato de não existirem muitos levantamentos de dados recentes, com tal enfoque, sobre o assunto.
