Tributação das empresas administradoras dos programas de fidelidade

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Data
2022-04-19

Orientador(res)

Bifano, Elidie Palma

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O desenvolvimento do mercado consumidor fez com que as empresas fornecedoras de bens e serviços outorgassem a outras empresas, especializadas em administração, a gestão de seus planos de fidelidade. Com isso, o que antes era realizado tão somente por um ato unilateral de promessa de recompensa, no qual a fornecedora assumia a obrigação de premiar seus clientes, passou a envolver um terceiro agente (a administradora de planos de fidelidade), que toma para si a obrigação de controlar o adimplemento da promessa (mediante controle de cômputo e validade dos pontos) e de viabilizar a premiação futura. É então entabulado entre a empresa fornecedora e a Administradora um contrato de assunção de obrigações, mediante o qual, ao lado da obrigação de arcar com a premiação, é conferido à Administradora um adiantamento de caixa destinado à custódia. No entendimento da Receita Federal do Brasil, em vez de assunção de dívida, a Administradora realizaria uma venda de pontos, o que gera tanto a tributação, a nosso ver indevida, do montante que foi adiantado à Administradora pelo PIS/COFINS como o cômputo desse montante na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Neste trabalho, serão examinadas, em detalhes, as relações jurídicas travadas entre a Administradora e a empresa fornecedora, com o objetivo de demonstrar que a receita das Administradoras somente pode ser juridicamente constatada quando do efetivo resgate dos pontos (pelo valor da diferença entre o montante adiantado e aquele despendido na premiação – denominado spread) ou quando expirados os pontos (pelo valor integralmente adiantado, denominado breakage). Qualquer incidência antes de configurado o spread ou o breakage não possui albergue no ordenamento jurídico.

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