Limites concorrenciais da cláusula de condução dos negócios em contratos de M&A
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Data
2022-12-01
Autores
Orientador(res)
Oliveira, Cristina
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Resumo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, em 2012, as operações
de M&A no Brasil passaram a se sujeitar a um paradigma de defesa da concorrência pautado
no controle prévio de atos de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE). Nessa dinâmica, um dos principais debates na agenda antitruste ocorre
em torno do gun jumping, ilícito concorrencial de consumação prévia de atos de concentração
antes da autorização legal. No entanto, a referida lei não trouxe contornos objetiva e
materialmente robustos a respeito do que poderia ser enquadrado como gun jumping,
principalmente em casos como o da cláusula de condução de negócios, relevante mecanismo
contratual comumente adotado para a proteção de interesses legítimos frente a incertezas
inerentes ao M&A. Dessa forma, o trabalho analisa, sob a ótica do gun jumping, quais são as
preocupações e limites concorrenciais derivados do uso da cláusula de condução de negócios
em contratos de operações de M&A de aquisição de participação societária sujeitas à análise
do CADE. Nesse sentido, o estudo foi realizado com base em (i) pesquisa bibliográfica; (ii)
análise da legislação; (iv) pesquisa jurisprudencial do CADE; e (iii) estudo de caso da
Comissão Europeia. Ao partir da hipótese inicial de que não há no Brasil um referencial, em
termos de uma parametrização objetiva e material, sobre a delimitação da cláusula de condução
dos negócios quanto à configuração de gun jumping, ao final do trabalho conclui-se que não é
possível extrair da atual legislação e jurisprudência nacionais uma linha divisória satisfatória a
respeito do que é permitido, de modo que, o recurso ao uso de um referencial estrangeiro
oriundo de um julgamento da Comissão Europeia mostrou-se como uma importante fonte de
benchmark para parametrização de limites.
