Uso (in)coerente da reclamação constitucional e (des)respeito do STF na aplicação dos próprios precedentes vinculantes: a dimensão horizontal do precedente a partir do estudo de caso da revogação parcial do tema 793 pelo tema 1234

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Data
2026-03-16

Orientador(res)

Wang, Daniel Wei Liang

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Esta pesquisa tem como objetivo analisar a dimensão horizontal de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) através de julgamentos de reclamações constitucionais, a partir de estudo de um caso envolvendo a revogação parcial do tema de repercussão geral nº 793 pelo 1234. Por meio deste estudo qualitativo, teórico e empírico, buscou-se, primeiramente, compreender como os Ministros do STF entendem o conceito e a natureza de precedentes e o instituto da reclamação constitucional. Posteriormente, foi analisada a coerência dos julgamentos das reclamações constitucionais, com base nos parâmetros advindos dos precedentes vinculantes criados pelo próprio STF, relacionados, principalmente, à legitimidade passiva dos entes federativos em casos de judicialização da saúde. Além disso, buscou-se compreender quais eram as fontes normativas utilizadas para justificar as decisões dos Ministros. O estudo mostrou que há divergências na aplicação dos acórdãos paradigmáticos estabelecedores e criadores dos precedentes do tema 793, 1234 e 6. Há algumas razões para explicar este achado, que vão desde a compreensão sobre o que é a parte vinculante em um precedente, a distinta compreensão de como se deve dar a formação do polo passivo, até o uso do mecanismo do sobrestamento. Além disso, a questão da coerência é complexa e mutável ao longo do tempo, porque existem diversos parâmetros e paradigmas que podem ser aplicados ao caso, a depender do marco temporal em que o processo se encontra. Apesar disso, entendeu-se que nem sempre os parâmetros são completamente desrespeitados e não há uma situação de incoerência completa. Há entendimentos divergentes sobre o que se vincula nos temas de repercussão geral e como se utilizam as fontes para se fundamentar o julgamento da reclamação. Como proposta, considera-se que é preciso descrever em algum diploma normativo, seja no Regimento Interno do STF ou em alguma lei infraconstitucional, o que se conceitua como precedente e qual é a sua parte vinculante. Considera-se que a ratio decidendi seja o melhor caminho, a fim de permitir que se chegue a resultados mais similares em casos envolvendo circunstâncias fáticas e jurídicas similares. É importante positivar o estabelecimento do dever de observância do precedente pelo próprio Tribunal Constitucional, bem como sua aplicação e algumas características, tal qual a da dimensão horizontal, a fim de gerar maior ônus argumentativo para o não cumprimento do precedente. A partir dos achados, elaborei uma teoria envolvendo o dever de seguir precedentes, com o intuito de manter a legitimidade jurídica da Corte Constitucional.

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