O dever de fiscalização imputado aos administradores de fundos de investimento

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Data
2022

Orientador(res)

Dias, Luciana Pires

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Resumo
O presente trabalho tem como objetivo reunir parâmetros claros para a compreensão do dever de fiscalização atribuído ao administrador de fundos de investimento tal como previsto na regulação em vigor, bem como avaliar a maneira pela qual esse dever está sendo abordado na minuta da nova norma de fundos que está sob estudo na Audiência Pública SDM nº 08/2020. Para tanto, o trabalho analisa o fundamento do dever de fiscalização imputado ao administrador e verifica que essa obrigação de supervisão se aproxima de uma estratégia regulatória internacional de eleger um membro independente da indústria de fundos para atuar como “vigia” dos cotistas. A partir dessa premissa, o trabalho observa como o dever de vigilância foi adotado no ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América e de Luxemburgo para, em seguida, analisar o modo pelo qual a obrigação de supervisão vem sendo imputada aos administradores de fundos de investimento brasileiros, à luz das práticas internacionais, dos pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da autorregulação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima. Por fim, tomando como base os parâmetros reunidos ao longo do trabalho sobre o que se espera do administrador no exercício de seu dever de vigilância, a presente pesquisa faz sugestões de aprimoramentos à forma como o dever de fiscalização imputado ao administrador foi retratado na minuta sob análise na Audiência Pública SDM nº 08/2020.

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