Consistência financeira no regime de juros simples
Carregando...
Arquivos
Data
2023-01
Autores
Orientador(res)
Métricas
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Resumo
Ainda nos dias de hoje, cf. Jusbrasil (2023), continua presente o controverso entendimento, com fulcro no que se caracteriza como sendo anatocismo, cobrança de juros devidos a juros, de que o regime de juros compostos, mormente no que concerne a financiamentos habitacionais, deva ser substituído por sistemas de amortização que se fundamentam no regime de juros simples. Não obstante o fato de que, em nossa opinião, o mais correto seja a manutenção do regime de juros compostos, o intuito do presente estudo é o de que, na eventualidade da ocorrência de determinação judicial que estipule a adoção do regime de juros simples, que seja devidamente levado em conta o que se entende como o princípio de consistência financeira. Pois que, de outro modo, particularmente na eventualidade de liquidação antecipada dos débitos, poderão ocorrer inconsistências quando da apuração dos saldos devedores. Assim, em sendo estipulada a adoção do regime de juros simples, propõem-se, aqui, que se faça uso do ferramental desenvolvido por Forger (2009 e 2010). O qual contempla tanto o sistema de prestações constantes, como o de amortizações constantes e o de amortizações crescentes (SACRE). Entretanto, cumpre observar, que a metodologia utilizada por Forger (2009 e 2010), considera tão somente a hipótese de que a data tomada como a de comparação, denominada de data ou ponto focal, para a determinação da equivalência financeira entre o valor do empréstimo e o da sequência de prestações, seja a do término do prazo do financiamento. O que, como salientado em De-Losso, Santos e Cavalcante Filho (2020), conflita com o prescrito no primeiro parágrafo do artigo 15-B da Lei 4.380/64: “O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização e juros [...] deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou financiamento concedido”. Sendo que, explicitamente, tanto para o caso do sistema de prestações constantes, como em Nogueira (2013), como no do sistema de amortizações constantes, como em Rovina (2009), também só é considerada a hipótese de data focal no final do prazo do financiamento. Nosso propósito, contemplando tanto o caso de data focal no início como o de data focal no final do prazo, será o de estender a metodologia proposta por Forger (2009 e 2010), de modo a satisfazer o que, segundo de Faro (2014), caracteriza o conceito de consistência financeira.
