Indicadores patrimoniais de enriquecimento ilícito e o ônus da prova do ato de improbidade administrativa: a investigação patrimonial de Procuradores Federais no controle interno da Procuradoria-Geral Federal

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Data
2020-03-09

Orientador(res)

Sundfeld, Carlos Ari

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Esta pesquisa busca identificar os indicadores patrimoniais de enriquecimento ilícito dos Procuradores Federais, que são membros da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (PGF/AGU), com fundamento no inciso VII do artigo 9º da Lei 8.429/92. Com este objetivo, inicio o texto apresentando o contexto do combate à corrupção e sua importância no desenvolvimento do país, em especial o contexto do movimento do direito e desenvolvimento. Após, demonstro o atual estágio de desenvolvimento dos modelos de transparência patrimonial de agentes públicos e sua aplicação através do mapeamento dos riscos de corrupção em um programa de compliance público. Com essas premissas, apresento os instrumentos de verificação patrimonial que instrumentalizam essa atuação na Administração, que são a sindicância investigativa patrimonial e o processo administrativo disciplinar. Acerca do objeto da prova, elenco os indicadores patrimoniais de enriquecimento ilícito como sendo o valor patrimonial a descoberto, o quociente de movimentação financeira, as movimentações financeiras incompatíveis e os sinais exteriores de riqueza. Após, esclareço a implicação de eventual alteração monetária expressiva nos indicadores patrimoniais sobre o ônus da prova ao acusado e à Administração. Ao final, analisando os dados colhidos dos expedientes já encerrados no âmbito da PGF, verifico que, após investigação interna, a alteração dos indicadores em padrões que não afetaram a evolução patrimonial do acusado, não desoneram a Administração de comprovar o ato de corrupção. Verifica-se, portanto, que embora se trate de um instrumento poderoso de combate à corrupção, a investigação patrimonial ainda carece de maior reflexão quanto aos limites impostos pelo rule of law e a necessidade de repensar a estratégia de gerenciamento de riscos que autorizam a sua instauração.

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