A aplicação do artigo 24 da LINDB pelo CARF: análise das correntes argumentativas que levaram à edição da súmula 169 do CARF
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Data
2025-10-09
Autores
Orientador(res)
Sundfeld, Carlos Ari Vieira
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Resumo
Esse trabalho buscou analisar a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e mapear os argumentos que levaram à edição da súmula 169 do CARF, a qual afasta a utilização do dispositivo no âmbito do processo administrativo fiscal (PAF), sem, contudo, indicar o fundamento jurídico para tanto. Como metodologia, procedeu-se à leitura dos acórdãos precedentes indicados na súmula 169, assim como dos demais julgados da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), emitidos antes da edição da súmula em 2021, com o objetivo de identificar o fundamento jurídico deste instrumento pacificador de jurisprudência. Para a análise destas decisões, buscou-se a postura do Conselho em face da aplicação do artigo em cada julgado. Tendo extraído as informações relevantes dos acórdãos, o trabalho sistematizou os argumentos e verificou sua recorrência, de modo que foi possível constatar a existência ou não de uma uniformidade argumentativa entre os precedentes. Pela recorrência nos acórdãos analisados, verificou-se um forte indício de que o fundamento jurídico para a súmula 169 do CARF foi a alegada “função judicante” do órgão, que não se compatibilizaria com a atividade revisional contemplada pelo artigo 24 da LINDB. No entanto, a preponderância desse argumento não significa que todo o debate acerca do tema estava pacificado a ponto de justificar a edição da súmula. A pesquisa constatou que os outros fundamentos – além da função judicante – não foram abordados de maneira recorrente e uniforme no órgão, o que fica evidente pela existência de teses heterogêneas, algumas contraditórias entre si, inclusive de teses favoráveis à aplicação pretendida pelos contribuintes. O trabalho concluiu que, apesar da preponderância de um dos argumentos encontrados, o debate ainda não estava solidificado quanto a outros pontos importantes sobre a aplicação do artigo 24 ao PAF. Com a edição da súmula, a oportunidade de amadurecimento do debate, com o desenvolvimento das demais teses identificadas, restou prejudicada. Entende-se que a súmula 169 do CARF sugere erroneamente que o debate no órgão estava consolidado, quando, considerando as decisões que a embasaram, ainda havia muito a ser discutido.
