A aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil pelo TJRJ sob a ótica do ideal da calculabilidade da segurança jurídica

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Data
2025

Orientador(res)

Faria, Marcela Kohlbach de

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Este trabalho analisa a aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), à luz do ideal de calculabilidade da segurança jurídica desenvolvido por Humberto Ávila. Parte-se da premissa de que a segurança jurídica, enquanto cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade, exige um padrão minimamente uniforme e previsível de decisões sobre o cabimento do agravo de instrumento. Para verificar se a tese da taxatividade mitigada contribuiu para esse objetivo, realiza-se, além de revisão bibliográfica sobre taxatividade, taxatividade mitigada e segurança jurídica, uma análise empírica de 1.473 decisões do TJRJ proferidas em quatro anos: 2016 e 2017 (período anterior à consolidação do Tema 988 do STJ) e 2020 e 2021 (período posterior à sua publicação). As decisões foram selecionadas por amostragem aleatória, a partir de buscas estruturadas no site de jurisprudência do TJRJ, e classificadas conforme a hipótese da decisão interlocutória agravada e o resultado de conhecimento ou não conhecimento do recurso. A construção de índices de conhecimento por hipótese permitiu comparar, em perspectiva temporal, a evolução do cabimento do agravo de instrumento no tribunal. Os dados revelam que, antes do Tema 988, havia alta aderência do TJRJ ao rol legal do artigo 1.015 do CPC/2015, com baixíssima divergência e níveis elevados de previsibilidade. Após a fixação da tese da taxatividade mitigada, contudo, observou-se significativa expansão e assimetria no conhecimento de agravos em hipóteses não previstas em lei, especialmente em matérias como competência, suspensão do processo, honorários periciais e produção de prova. Conclui-se que, no ao menos no âmbito do TJRJ no período analisado, a tese não aumentou a segurança jurídica, mas ampliou a incerteza quanto ao cabimento do agravo de instrumento, deslocando a previsibilidade da lei para a discricionariedade jurisprudencial.

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