Programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): análise jurídica dos critérios, requisitos e benefícios

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Data
2021-03-22

Orientador(res)

Almeida, Roberto Caparroz de

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É de conhecimento amplo e geral a relevância do comércio internacional para o desenvolvimento e abastecimento das nações. Nesse sentido, tendo em conta o crescimento no volume de transações internacionais com bens e mercadorias, é fundamental que o processamento aduaneiro das importações e das exportações não se revele um obstáculo aos operadores, assim como é mandatório que ele seja capaz de garantir o necessário controle administrativo, aduaneiro e tributário, de modo a proteger os interesses do país. Assim, o controle aduaneiro deve ser eficiente, seguro e célere. Isso somente é possível por meio da adoção de programas e medidas que, em parceria com o setor privado, reduzam as atividades de verificação documental e física e, ao mesmo tempo, mitiguem o risco de contaminação às cargas que entram e que saem do país e reduzam a ocorrência de infrações à legislação tributária e aduaneira. O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado se propõe a isso. O presente trabalho se presta a analisar juridicamente o programa no que tange aos seus aspectos tributários e aduaneiros. Antes, porém, dessa análise, há uma seção introdutória que aborda a evolução histórica do programa e a comparação com programas estabelecidos em outros países.

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