Negociação de ressarcimento de dano patrimonial ao erário na Lei Anticorrupção e na Lei Improbidade

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Data
2026-02-09

Orientador(res)

Palma, Juliana Bonacorsi de

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O presente trabalho teve como objetivo estudar se é juridicamente viável que o valor do ressarcimento do dano patrimonial causado à Administração Pública em decorrência de ilícitos administrativos puníveis a partir da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e/ou da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) seja negociado via acordo. Há exigência legal para que o ressarcimento nessas hipóteses seja sempre integral, de sorte que a indenização a ser paga pelo particular deve abranger toda a extensão do dano causado. Essa exigência poderia levar ao entendimento de que não poderia haver negociação. Contudo, a definição do que seria ressarcimento integral depende necessariamente da aplicação de metodologia para calcular a extensão do dano patrimonial causado no caso concreto e, consequentemente, do valor da decorrente indenização. Identifiquei, nessa linha, que há casos concretos em que diferentes metodologias podem ser regularmente aplicadas para calcular a extensão do dano patrimonial, o que invariavelmente levará a valores diferentes de indenização. Por isso, concluí que é juridicamente viável que o particular e as instituições competentes para celebrar o acordo implementem consensualmente determinada solução técnica, entre as várias possíveis, para definir o valor integral da indenização devida no caso concreto. Proponho que o fato de o Tribunal de Contas da União ter competência para exercer controle sobre o substrato fático abrangido pelo acordo e verificar a ocorrência de dano ao erário não deveria impedir a efetivação de soluções consensuais sobre o valor da indenização a ser paga. O Tribunal de Contas da União deveria ter deferência ao acordo e aos critérios técnicos utilizados para estabelecer o valor da indenização devida para o integral ressarcimento do dano causado, sob pena de criar insegurança jurídica e substituir indevidamente a instituição estatal competente para a celebração do acordo.

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