Organizações criminosas empresariais: critérios de identificação de organizações criminosas e sua diferenciação de organizações empresariais lícitas

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2024

Orientador(res)

Amaral, Thiago Bottino do

Métricas

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Resumo
Para compreender o fenômeno da criminalidade organizada, é preciso visualizá-lo sob a ótica de sua complexidade e dinamicidade, que reflete a habilidade das organizações criminosas de adaptarem-se à realidade que se inserem e desenvolverem novos modelos de funcionamento e estruturação da atividade criminosa. Na legislação penal brasileira, por muito tempo, não houve uma definição pormenorizada do conceito de organização criminosa, tendo essa carência sido sanada pelo advento da Lei 12.850/2013. No entanto, a definição atual requer ajustes operacionais que a possibilitem lidar com a crescente sofisticação das organizações criminosas. No âmbito da criminalidade empresarial, os critérios elencados na legislação para a identificação de organizações criminosas convergem com as características existentes em quaisquer atividades empresariais – tema que se mostra controvertido no ramo do direito penal econômico, em razão da confusão analítica dos conceitos de organização criminosa e organização empresarial lícita. Ambas as estruturas dependem de uma multiplicidade de membros, que atuam de forma organizada e estruturada, com hierarquia, divisão de tarefas e uma finalidade comum de seus integrantes. Nesse sentido, o presente trabalho busca analisar, de modo específico e prático, as principais características que permitem identificar as organizações criminosas empresariais e diferenciá-las de organizações empresariais lícitas, elencando parâmetros objetivos para propor uma via que possibilite maior precisão interpretativa e prática do instituto.

Descrição

Área do Conhecimento

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por