Arranjos de pagamento: responsabilidade do credenciador pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiros
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Data
2022-06-22
Autores
Orientador(res)
Araujo, Paulo Dóron Rehder de
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Resumo
Este trabalho analisa os arranjos de pagamentos via cartões em casos de falha de pagamento. Tais arranjos são compostos por diversos contratos, firmados por diferentes partes (bandeira, emissor, credenciador, subcredenciador e estabelecimentos comerciais). Essas não necessariamente mantém vínculo direto entre elas – por exemplo, credenciador em relação a estabelecimento comercial que contrata com subcredenciador –, havendo casos em que subcredenciadores deixaram de pagar estabelecimentos comerciais. Diante disso, investiga-se: (i) se o credenciador que atua nesse ambiente pode ser chamado, ou não, a responder pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiro – o estabelecimento comercial –, a despeito de manifestação expressa de vontade; e (ii) se sim, sob quais condições essa responsabilidade poderia ser invocada e aplicada. Percebe-se que, em alguns casos, os tribunais brasileiros têm imputado responsabilidade ao credenciador com base na teoria do risco integral e na figura do consumidor equiparado e, em outros, a rejeitado, com fundamento no princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Este trabalho critica as decisões propostas pelos tribunais e propõe solução contratual, diante da coligação contratual que forma relação jurídica base, fonte para o surgimento de deveres sistêmicos. Tal se dá a partir da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Propõe-se que, com a falha de pagamento, há violação de deveres sistêmicos, resultando em responsabilização. Esse processo de imputação, contudo, deve ser proporcional e razoável, sem descaracterizar a contratação idealizada e desbordar para o assistencialismo social. Propõe-se, em conclusão: (i) uma abordagem contratual para solução decorrente da falha de pagamento; (ii) o uso de teste de aplicação para configuração, ou não, de dever sistêmico; e (iii) determinadas cautelas e condutas aos participantes dos arranjos de pagamento via cartões de crédito.
