Contrato de representação comercial: a releitura da Lei nº 4.886/65 e a cláusula contratual que reduz os resultados do representante

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Data
2022

Orientador(res)

Serpa, Pedro Ricardo e

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Resumo
O presente trabalho busca realizar uma análise dos contornos legais e jurisprudenciais envolvendo o contrato de representação comercial, em especial para (i) rediscutir os critérios de interpretação da Lei nº 4.886/65; (ii) avaliar qual(ais) é(são) a(s) resposta(s) jurídica(s) dada às alterações contratuais que reduzem os resultados dos representantes e (iii) propor modelos de arranjos contratuais que se adeque a tal(ais) resposta(s), viabilizando as alterações. Nesta análise, percebe-se que, desde que a Lei nº 4.886/65 foi editada, houve uma mudança contextual relevantíssima envolvendo a forma de atuação do representante comercial. Diante disso, com amparo na Lei nº 13.874/19, foi proposta uma releitura da Lei nº 4.886/65, de forma a se entender pela cogência apenas dos arts. 27 e 43, reconhecendose, quanto aos demais, que a interpretação mais adequada é a que lhes atribui natureza não cogente (dispositiva ou supletiva). Nesse caso, eventual conduta exploratória contra o representante comercial deverá ser discutida e apreciada à luz do eventual abuso da dependência econômica (art. 187 do Código Civil), a ser aferido casuisticamente. Em relação especificamente ao art. 32, § 7º, a proposta de releitura da norma permite que se estabeleça uma regra geral de validade dos aditamentos firmados de forma bilateral, mesmo que reduzam os resultados. Tal regra apenas perderá prevalência caso o representante comercial demonstre ser vulnerável perante o representado e este não consiga comprovar que a redução da remuneração foi compensada com outro ganho em favor do representante.

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