A regulação a posteriori do regime de bens na união estável com efeitos retroativos: a aplicação do princípio autonomia da vontade existencial

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Data
2018

Orientador(res)

Neves, Gustavo Kloh Müller

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O Direito Civil e, por consequência, o Direito das Famílias, sofreu um processo de mudança hermenêutica tanto por uma nova teoria jurídica da interpretação, quanto por mudanças sociais e legislativas. Este processo colocou o princípio da dignidade humana no centro do ordenamento jurídico, uma vez que é valor constitucional que fundamenta o Estado Democrático de Direito. Cabe, então, avaliar o nível de interferência estatal na esfera individual. Para esta avaliação foram eleitos o conceito de autonomia privada existencial e a teoria do paternalismo libertário. Concluiu-se neste trabalho que a existência de um espaço de autodeterminação em que o indivíduo possa exercer a sua liberdade é necessário para que haja também igualdade. A retroação dos efeitos patrimoniais de contrato de convivência celebrado no âmbito da união estável poderá, em certas hipóteses, satisfazer melhor a igualdade do que a não retroação. Esta análise deve ser feita no caso concreto e limitada por certos critérios para evitar o abuso de direito, o enriquecimento ilícito ou a não aplicação de cláusulas legais que devem ser respeitadas, dentre outros critérios que se descobrirem necessários. No entanto, a possibilidade de retroação deve ser admitida por três motivos principais: a) a existência de um privilégio no casamento em relação à união estável para a fixação do regime de bens e do nível de comunhão de vidas e patrimônio do casal; b) a possibilidade de que o regime legal da comunhão parcial gere enriquecimento ilícito pela impossibilidade do Estado adentrar a esfera íntima e verificar o nível verdadeiro do cumprimento dos requisitos para o estabelecimento da união estável e; c) a existência do direito de não casar. Desta forma, será garantida a proteção à dignidade da pessoa humana e dos princípios que norteiam o Direito das Famílias: a liberdade, a igualdade e a solidariedade.

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