A constituição do crédito tributário pelo poder judiciário como forma de interferência atípica no processo de positivação do direito tributário

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Data
2017

Orientador(res)

Araujo, Juliana Furtado Costa

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À luz da tradicional dogmática do Direito Tributário, o processo de positivação do direito tributário diz com os atos de aplicação tendentes a materializar no mundo social as hipóteses previstas nas normas, tornando o abstrato concreto. Tudo, claro, visando ao desenvolvimento da relação jurídico-tributária, de cunho obrigacional, a obrigação tributária. A obrigação tributária contrapõe sujeito ativo, detentor de um direito subjetivo de exigir prestação pecuniária (crédito), e sujeito passivo investido do dever de cumpri-la (débito). Em regra, participam desse processo de positivação os Poderes Legislativo, responsável por instituir tributos, e o Poder Executivo ou particular (respectivamente, sujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária), incumbidos de constituir a obrigação tributária. Ao Poder Judiciário, no entanto, reserva-se uma posição eminentemente jurisdicional, voltada à composição de conflitos de interesse: sua interferência só se dá sob o pressuposto do estado de conflituosidade. Contudo, as duas hipóteses vertidas neste trabalho, a saber, (i) 'a competência atribuída à Justiça do Trabalho para constituir (e executar) contribuições previdenciárias' e (ii) 'o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-gerente como forma de constituição do crédito tributário', denunciam situações atípicas (não previstas no Código Tributário Nacional) de interferência do Poder Judiciário no processo de positivação do direito tributário, mais especificamente, no procedimento de constituição do crédito tributário. E admiti-las implica graves consequências aos sujeitos da relação jurídico-tributária, especialmente no que diz com o exercício do direito de defesa.

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