As terras indígenas e as unidades de conservação integral

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Data
2024-04-10

Orientador(res)

Lima, Renato Sérgio de

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O objetivo do presente trabalho é analisar a possibilidade de ocupação indígena em áreas de preservação ambiental, em especial em Unidades de Proteção Integral. Para tanto, foram abordados os aspectos relevantes ao tema no que se refere ao marco temporal (Recurso Extraordinário nº 1.017.365/Tema 1.031 e recente Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023), assunto diretamente relacionado a grande parte dos casos em análise na Administração e perante o Judiciário. Como forma de demonstrar a importância da matéria em questão, foi apresentado um estudo de caso concreto relativo ao Parque Estadual do Jaraguá em São Paulo, parcialmente ocupado pela comunidade Guarani, atualmente em mediação1 , bem como dados sobre os casos existentes no Estado de São Paulo de sobreposição de ocupações indígenas em Unidades de Preservação Integral. A ocupação indígena em Unidades de Proteção Integral é um tema polêmico ante a colisão de direitos fundamentais de mesma envergadura constitucional, a saber, proteção ao meio ambiente e proteção das comunidades indígenas. Após a análise da Constituição Federal, da legislação nacional e atos internacionais, como a Convenção OIT nº 1692 e a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de setembro de 2007, o trabalho concluiu, em suma, que os povos indígenas não podem ser submetidos às restrições ambientais que, de alguma forma, interfiram nos seus costumes e tradições, como aquelas previstas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC). Ao final, foram sugeridas políticas públicas hábeis a gerar renda aos povos indígenas como a regulamentação da compra e venda de créditos de carbono e programas específicos de fomento à produção agrícola e manufaturados.

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