Correção monetária e eternização dos débitos: os casos do BNH, do BNDE e da CEF

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2018-03

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A Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, instituiu a correção monetária e, simultaneamente, o Banco Nacional de Habitação (BNH). Seu objetivo foi o de buscar preservar os valores reais dos contratos, em especial os relativos a financiamentos habitacionais, face os efeitos de desvalorização da moeda causado pela inflação. Com foco nas classes de baixa renda, foi estabelecido pelo BNH, por meio da Instrução Nº 5, de 29 de janeiro de 1966, o chamado Plano A. O qual, tendo em vista que os valores das prestações eram monetariamente atualizados pela variação do valor do Salário Mínimo (SM), enquanto que os saldos devedores eram indexados com base na variação do valor das chamadas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s), implicou numa primeira manifestação do que aqui denominamos de política de limitação da correção monetária. Sendo que, neste caso, representava um justificado subsídio; posto que direcionado à classe dos menos favorecidos. Dez anos mais tarde, no bojo do II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), lançado ao final de 1974, foram instituídas políticas de limitação da correção monetária para empréstimos destinados a empresas. Assim é que, embora com distintas sistemáticas, a Caixa Econômica Federal (CEF) e o, então, Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDE), puseram em prática procedimentos que, como iremos evidenciar, também resultaram em não triviais subsídios. Sendo que, nestes dois casos, não se podendo dizer que foram apropriados pelo menos favorecidos. No que se segue, iremos detalhar as características de cada uma das três situações consideradas, evidenciando o que pode ser entendido como uma implementação de uma política de virtual eternização de débitos.

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