Como operacionalizar a desjudicialização dos processos de usucapião: projeto piloto na comarca de Virginópolis-MG

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Data
2024-11-23

Orientador(res)

Serpa, Pedro Ricardo e

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Este trabalho busca investigar a usucapião extrajudicial, conforme estabelecido pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73, introduzido e modificado pelas Leis nº 13.105/15 e 13.465/17. O Conselho Nacional de Justiça esclareceu o procedimento através do Provimento nº 149/2023 e corregedorias estaduais o disciplinaram conforme normativas locais. A pesquisa procura elucidar os critérios para o aproveitamento de provas e atos processuais entre as esferas judicial e extrajudicial. O estudo de caso foi realizado em Virginópolis-MG, onde um projeto-piloto foi implementado para operacionalizar a transição e aproveitamento de atos processuais entre as duas esferas. O objetivo era incentivar a desjudicialização e proporcionar uma resolução mais eficiente e econômica das demandas de usucapião. A pesquisa explora detalhadamente os obstáculos e vantagens relacionados à transição de casos de usucapião entre esferas jurídicas, como a falta de documentos essenciais e a cultura de judicialização. O projeto de desjudicialização é analisado por meio de indicadores judiciais e estatísticas de registros imobiliários. A dissertação também explora as possibilidades de realização de atos no cartório de forma simultânea, tais como editais e notificações. Adicionalmente, analisa o que constitui "documentos indispensáveis à propositura da ação", conforme descrito nos arts. 320 do CPC/15 e 283 do CPC/73, e discute a inaplicabilidade do princípio do tempus regit actum ao estabelecer quais são os documentos necessários à propositura da ação. O trabalho evidencia que a adoção dos critérios de instrução semelhantes ao cartório de imóveis para o processo judicial pode dissuadir as partes a recorrerem à judicialização devido à eficiência comprovada do cartório. As partes podem, em certos casos, desistir da ação judicial em favor do processo extrajudicial, contanto que não haja contenda pendente de resolução. Recomenda-se que o Poder Judiciário conceda a gratuidade da justiça apenas quando realmente necessária e adote os critérios de instrução do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e do Provimento nº 149/2023/CNJ ao avaliar a petição inicial, para evitar novas ações judiciais, diminuir o acervo e reduzir o tempo de tramitação de ações judiciais de usucapião. Os dados coletados para este trabalho foram obtidos de livros e registros do cartório, do site de estatísticas do Poder Judiciário mineiro (TJMG) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitindo um mapeamento claro do problema e os resultados após a implementação do projeto. A análise da legislação, jurisprudência, doutrina e trabalhos acadêmicos pertinentes revela a natureza multidisciplinar da pesquisa. O objetivo final é validar as boas práticas adotadas na comarca, identificar limitações, indicar as precauções necessárias e alterações lege ferenda no provimento nº 149/2023 do CNJ.

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