A legitimidade extraordinária das associações de municípios à luz do sistema processual coletivo

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Data
2019

Orientador(res)

Jatahy, Carlos Roberto de Castro

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No Brasil, as associações formadas por municípios desempenham um importante papel para o desenvolvimento regional e fortalecimento da autonomia política, administrativa e financeira dos governos municipais. Por vezes, os municípios precisam acionar o Poder Judiciário para garantir com que as receitas arrecadadas por outros entes federados ou fundos especiais sejam devidamente repartidas nos termos do ordenamento jurídico. As associações de municípios assumiram também o papel de substituir os municípios associados nesse mister. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as associações de municípios não têm legitimidade processual para representar os municípios em juízo, em razão dos seguintes fundamentos: (i) os Municípios devem ser representados, em juízo, exclusivamente por seus respectivos Prefeitos ou Procuradores, nos termos da legislação processual e (ii) as associações de municípios, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, não têm legitimidade para, em nome próprio, defender os direitos de pessoas jurídicas de direito público, já que essas contam com as prerrogativas processuais e materiais inderrogáveis da Fazenda Pública. Por outro lado, o entendimento do STJ não parece ser a resposta que mais se coaduna com o atual sistema normativo que rege o direito processual coletivo, considerando a instrumentalidade do processo, a natureza complexa do ordenamento jurídico, o papel essencial das associações de municípios na defesa dos interesses municipais e a natureza indivisível desses interesses. Em especial, houve uma imprecisão por parte do STJ na aplicação e interpretação dos institutos da representação e da substituição processual e das prerrogativas processuais e materiais da Fazenda Pública, que, a rigor, não são incompatíveis com a tutela coletiva dos interesses dos municípios. A ação coletiva é instrumento essencial também para os municípios e serve para garantir inúmeras vantagens, como o acesso à justiça, a duração razoável do processo e o direito a decisões coerentes e previsíveis, promovendo uma verdadeira autonomia municipal e cooperação entre os entes municipais na solução de seus problemas, além de fomentar o uso mais racional da máquina judiciária, garantir uma acentuada economia processual e promover a segurança jurídica.

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