Inteligência artificial e responsabilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro: possibilidades de rupturas estruturais na Teoria do Delito e desafios de imputação nos tipos penais
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Data
2025
Orientador(res)
Mendes, André Pacheco Teixeira
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Resumo
Este trabalho analisa os desafios impostos pela inteligência artificial ao Direito Penal brasileiro, especialmente diante da autonomia técnica de sistemas algorítmicos capazes de produzir efeitos no mundo real de forma independente do controle humano direto. A pesquisa parte da identificação dos limites constitucionais que estruturam a responsabilidade penal, demonstrando que tais princípios inviabilizam qualquer tentativa de responsabilização criminal de entidades não humanas. Em seguida, examina-se como a ausência de previsibilidade, a opacidade decisória e o distanciamento causal entre ação humana e resultado algorítmico tensionam elementos essenciais da teoria do delito, como domínio do fato, intenção e nexo subjetivo. A partir de estudos aplicados envolvendo crimes contra a honra e lesões corporais, evidencia-se que a atuação da inteligência artificial em atividades decisórias pode gerar resultados socialmente lesivos sem que seja possível identificar, com precisão dogmática, o agente humano responsável. Tais situações revelam riscos concretos de formação de espaços de irresponsabilidade penal, nos quais condutas penalmente relevantes deixam de ser atribuídas a qualquer sujeito. Por fim, a pesquisa analisa a produção legislativa recente voltada à inteligência artificial e criminalidade, concluindo que, embora o legislador busque ampliar a proteção de bens jurídicos vulneráveis e aperfeiçoar mecanismos regulatórios, ainda não enfrentou o núcleo do problema da imputação penal diante de sistemas autônomos. A conclusão aponta para a necessidade de desenvolvimento de critérios mais adequados de reconstrução da intervenção humana nos processos algorítmicos, para que a autonomia técnica da inteligência artificial não comprometa a integridade constitucional do sistema penal nem dê lugar a lacunas de responsabilização contrárias à justiça e à proteção de direitos fundamentais.
