A racionalidade econômica como critério de interpretação contratual: artigo 113, §1º, inciso V, do Código Civil

Carregando...
Imagem de Miniatura
Data
2024-06-28

Orientador(res)

Pargendler, Mariana

Métricas

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Resumo
Este trabalho objetiva compreender a estrutura dogmática, as preocupações teóricas e a jurisprudência sobre a “racionalidade econômica das partes”, prevista no inciso V do §1º do artigo 113 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). O tema é relevante por inovar a tradição jurídica contratual. A pesquisa examina como a interpretação institucional (juiz ou árbitro) pode inferir a “razoável negociação” aperfeiçoando o regulamento contratual (ambiguidade, contradição, obscuridade e lacunosidade) sem reescrevê-lo substancialmente. Foram realizadas revisão bibliográfica, incluindo literatura de direito e economia, e pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A dissertação está dividida em quatro capítulos. No primeiro capítulo há revisão da literatura sobre a dogmática de interpretação contratual e a suplementação heterônoma. O segundo capítulo aborda a teoria econômica do contrato incompleto e as expectativas normativas da alocação contratual de riscos. No terceiro capítulo a categoria jurídica “racionalidade econômica das partes” é examinada como conjectura empírica e como princípio metodológico para a inferência de “qual seria a razoável negociação das partes” coerente com a operação econômica subjacente ao contrato e consistente com a distribuição de riscos das partes inferida da natureza do negócio (tipo ou socialmente típico), de seu objeto (função econômico-social) e das circunstâncias da relação contratual para a realização do fim do contrato (causa concreta). O último capítulo apresenta os casos selecionados da pesquisa de jurisprudência aderentes aos critérios adotados. São sugeridos fatores para controle da discricionariedade do julgador: (a) necessidade, (b) coerência, (c) consistência e (d) consideração das implicações prático-jurídicas. Recomenda-se às partes contratantes: (a) a utilização de preâmbulo ou “considerandos” para esclarecer elementos substanciais da operação econômica; (b) o destaque de cláusula controvertida na decisão, além da valoração jurídica de fatos certos, para otimizar o acesso à justiça com o controle potencial de negativa de vigência da regra de interpretação pelo Tribunal. A pesquisa contribui para a compreensão da carga normativa atribuída à “racionalidade econômica das partes” pela literatura e jurisprudência ainda incipiente. Os achados de pesquisa jurisprudencial revelam aplicação desta categoria jurídica: (a) para ratificar o sentido literal de cláusulas contratuais; (b) como fundamento coadjuvante de outra disposição normativa, especialmente a boa-fé objetiva; (c) para determinar o sentido em razão da finalidade concreta do contrato, capturando um valor econômico potencial do ajuste referível à alocação de riscos imputável às partes contratantes.

Descrição

Área do Conhecimento

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por