Reformulação do Marco Legal do saneamento no Brasil
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2020-07
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Resumo
O saneamento básico no Brasil ainda apresenta grandes déficits: cerca de 33 milhões de pessoas não têm acesso à água potável e 95 milhões não dispõem de coleta de esgoto (SNIS, 2018). Diferente de setores como eletricidade e telecomunicações, que se universalizaram, o saneamento permanece atrasado. A prestação e os investimentos sempre foram majoritariamente públicos, mas a crise fiscal e os cortes de gastos dificultam a meta de universalização até 2033. Para enfrentar os entraves, o governo editou MPs em 2018, que caducaram, e em seguida tramitou o PL 4.162/2019, aprovado no Congresso e sancionado em 2020 como Lei nº 14.026, com vetos presidenciais. O marco legal anterior (Lei nº 11.445/2007) definiu saneamento como quatro serviços: abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana. Estabeleceu ainda que o titular é o município (ou Estado em regiões metropolitanas), responsável pelo planejamento (indelegável), regulação, fiscalização e prestação, que pode ser feita diretamente ou por concessão privada. A nova lei buscou modernizar a estrutura institucional, ampliar a participação da iniciativa privada e criar condições para aumentar investimentos, especialmente nos serviços de água e esgoto, que são os mais críticos para a saúde e para o desenvolvimento.
