Delitos de organização no direito brasileiro: significado da conduta "integrar" organização criminosa

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Data
2025-09-09

Orientador(res)

Cavali, Marcelo Costenaro

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A presente dissertação analisa a imputação penal no contexto do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Parte-se da constatação de que os verbos nucleares do tipo penal – “promover”, “constituir”, “financiar” e “integrar” – são marcados por indeterminação semântica e geram significativos desafios dogmáticos no que se refere à tipicidade objetiva. O foco da pesquisa recai sobre a conduta “integrar”, isto é, sobre a definição do que significa, do ponto de vista jurídico-penal, afirmar que um indivíduo pode ser considerado membro da organização criminosa. Para enfrentar essa complexidade, adota-se como eixo metodológico a interpretação teleológica da norma penal, com ênfase na proteção ao bem jurídico tutelado e na exigência de responsabilidade por fato próprio. Nesse percurso, a dissertação contrasta dois modelos de imputação penal no contexto dos delitos associativos: o da responsabilidade por transferência, que admite punição com base apenas na adesão à organização, e o da responsabilidade por ato próprio, que exige uma conduta individual do agente. Opta-se pelo segundo modelo, adotando o critério do domínio do fato para verificar a autoria. Nesse modelo, não importa a posição formal do sujeito, mas sim se sua conduta representou, de forma autônoma, um aumento do risco ao bem jurídico tutelado. Analisa-se ainda a possibilidade, no direito brasileiro, da figura do partícipe no crime de organização criminosa e figuras do direito estrangeiro. O trabalho também analisa decisões do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando os riscos da ausência de uniformidade e reforçando a necessidade de critérios dogmáticos mais consistentes. Defende-se, ao final, que apenas condutas dotadas de relevância jurídico-penal concreta – que efetivamente comprometam o bem jurídico protegido – podem ensejar imputação válida.

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