Os impactos da criação das coordenações regionais de negociação na Procuradoria Geral da União

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Data
2024-06-21

Orientador(res)

Leite, Fabrício Do Rozário Valle Dantas

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Objetivo: analisar os impactos da criação das Coordenações Regionais de Negociação, seja na economia ao erário gerada, seja na redução de processos em circulação, visando entender como a seleção de processos afeta nos resultados, aferindo não somente os resultados gerais, mas sobretudo os resultados que cada Coordenação Regional de Negociação entrega efetivamente. Metodologia: a pesquisa foi dividia em duas partes, sendo a primeira quantitativa, na qual utilizamos de ferramentas de estatística descritiva, visando analisar os resultados em termos de economia gerada, redução de processos e acordos realizados. Utilizamos documentos estatísticos já existentes, na Jurimetria da AGU, bem como, pedimos extrações específicas a diversos órgãos, seja dentro da AGU, sejam órgãos externos, a exemplo da Secretaria de Orçamento Federal e Conselho da Justiça Federal. Nos valemos também de testes estatísticos baseados na Lei de Benford, para analisar se os resultados produzidos eram fruto de probabilidade ou da intenção da razão humana. Com os dados estatísticos em mãos, iniciamos a segunda parte da pesquisa, que foi realizada mediante entrevistas semiestruturadas, de cariz exploratório, visando entender o racional da tomada de decisão dos advogados da União, quando da seleção de processos judiciais que destacam para iniciar a negociação e ofertar acordos. O método utilizado na interpretação foi a Análise de Conteúdo. Delimitações: o foco da pesquisa é entender se os esforços dos trabalhos realizados na CRN’s rendem melhores resultados gerando economias ou encerrando processos judiciais. Recortamos os resultados no tempo entre 2017 e 2023. Analisamos os resultados de todas as Procuradorias Regionais da União antes e depois da criação das CRN’s. Limitamos nosso universo de fontes de dados aos documentos estatísticos já existentes e extrações em base de dados públicas. Não analisamos os conteúdos das matérias jurídicas em que se realizam os acordos. Nos limitamos aos aspectos econômicos e quantitativos referentes aos processos selecionados. Para entender o processo de tomada de decisão nos valemos de entrevistas, recortando preferencialmente advogados que exerceram função de chefia nos últimos anos, ainda que hoje não mais as exerçam, ou que tinham poder de tomada de decisão sobre a seleção de processos. Limitações: estudos sobre realização de acordos pela União estão ainda no seu começo, logo, não há muita bibliografia específica, sobretudo no que tange aos resultados produzidos. O perfil econômico de processos judiciais que circulam em cada uma das diferentes Regiões da Justiça Federal também ficou de fora da presente pesquisa, com o escopo de torná-la viável. É possível que a peculiaridade de cada Região da Justiça Federal afete também os resultados de cada CRN, merecendo ser objeto de futuras investigações e pesquisas futuras. Resultados: os resultados globais, sobretudo, em termos de valores de economia direta, são expressivos, com saltos significativos após a criação das CRN’s, o que revela que essa aposta institucional rendeu bons frutos nesse indicador. Com relação à redução do quantitativo de processos, os resultados são positivos, embora menos proeminentes. Os resultados entregues pelas cinco CNR’s estudadas são muito distintos. Boa parte dos resultados globais decorre da atuação da CRN da 1ª Região. Em termos de perfil médio de acordos por processo, a CRN da 1ª e da 5ª Região são as que apresentam valores monetários maiores. As CRN’s da 2ª, 3ª e 4ª Regiões apresentam valores médios de acordos baixos, muito decorrente de atuações em demandas de massa e em demandas com Planos Nacionais de Negociação funcionando como diretrizes de atuação. Apesar dos resultados globais, em termos de economia gerada, serem expressivos, individualmente, verifica-se que há espaços para melhorias em cada uma das CRN’s, sobretudo as da 2ª, 3ª e 4ª Regiões, considerando que o perfil médio de acordos por processos nessas CRN’s está abaixo do valor de alçada e 30 salários-mínimos, instituído pela PGU como uma zona em que os acordos não devem ser realizados. Ademais, registrou-se que, após a criação das CRN’s, 57,10% dos acordos ofertados não passam de R$ 10.000,00, e a economia gerada nessa faixa de valores é de 0,33% do total, revelando-se aqui um espaço para melhorias institucionais e resultados mais robustos que os já apresentados. Aplicabilidade do trabalho: o registro sobre as estruturas administrativas; sobre os resultados apresentados; sobre as diferenças de contribuições de cada CRN na composição do todo; bem como o racional do processo de tomada de decisão captado pelas entrevistas. Ademais, registramos que os dados da presente pesquisa já foram utilizados no VII ENACON, encontro nacional de todos os órgãos da AGU que trabalham com acordos de débito em processos judiciais, uma vez que, como registrado na presente pesquisa, existe um animus de os agentes hoje em atuação incrementarem o perfil econômico dos processos em que atuam, visando atingir melhores resultados institucionais. Os dados sobre o perfil médio dos acordos foram apresentados, a fim de mostrar numericamente como se dá a distribuição dos trabalhos em cada regional, por faixa de valores. Ademais, ao final do trabalho sugerimos um Nudge que pode ser útil para as futuras tomadas de decisão. Contribuições para a sociedade: contribui-se para o acervo de pesquisas realizadas sobre como a União, por meio da AGU, tem realizado seus acordos nos processos judiciais, campo ainda pouco explorado. Ademais, visamos teoricamente fazer um elo entre Análise Econômica do Direito e Administração Pública, pois aquele campo do saber é promissor em fornecer ferramentas objetivas de trabalho, que podem impulsionar os resultados de uma Organização. Sugerimos, com base nessas ferramentas algébricas, que a seleção de processos passe a ser feita não só com base na derrota da União em certo tema jurídico, mas também, com base na zona de possível acordo, cujas inequações apresentadas na pesquisa podem auxiliar na tomada de decisão futura. Por fim, os dados da presente pesquisa revelam que os acordos em processos judiciais como praticados pela União hoje, tem uma função fiscal que se sobressai à função de conter a litigiosidade. Os impactos econômicos dos acordos se revelaram uma ferramenta importante, para também ser utilizada como um mecanismo de controle do crescente passivo de precatórios, visando com isso auxiliar no desejável equilíbrio fiscal. Originalidade: não tivemos ciência no curso da pesquisa de outros trabalhos acadêmicos que estudaram os resultados produzidos pelas CRN’s e os processos decisórios empregados, embora haja crescente interesse no tema, sobre práticas consensuais da União e algumas pesquisas já realizadas na área.

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