Produção antecipada de provas como instrumento assecuratório da consensualidade e desjudicialização em matéria tributária

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Data
2025-10-31

Orientador(res)

Araujo, Juliana Furtado Costa

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O trabalho aborda a ação de produção antecipada de provas como instrumento processual apto a assegurar a consensualidade e fomentar a desjudicialização em matéria tributária, analisando sua utilidade prática na resolução de litígios fiscais. Parte-se da constatação de um cenário de elevada litigiosidade tributária, marcado pela complexidade do sistema tributário nacional e pela morosidade do contencioso administrativo e judicial, o que evidencia a necessidade de mecanismos capazes de promover soluções mais racionais, eficientes e colaborativas. Examinase a evolução histórica e conceitual da produção antecipada de provas, demonstrando que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o instituto deixou de ostentar natureza exclusivamente cautelar e passou a configurar verdadeiro direito probatório autônomo. O artigo 381 do CPC, em especial os incisos II e III, autorizam o ajuizamento da ação para viabilizar a autocomposição, outros meios adequados de solução de conflitos ou, ainda, para permitir às partes a avaliação prévia da conveniência do ajuizamento de futura demanda judicial. Destacase, assim, a relevância da prova pericial, especialmente a perícia contábil, como meio probatório primordial para o esclarecimento de controvérsias técnicas complexas. A produção da prova em processo autônomo, sob a chancela do Poder Judiciário e com observância do contraditório, confere maior grau de segurança, imparcialidade e previsibilidade à compreensão da controvérsia pelas partes envolvidas, já que o permite ao Fisco e ao contribuinte avaliar com maior precisão os riscos, os custos e as probabilidades de êxito em eventual litígio, podendo favorecer, ainda, os instrumentos contemporâneos de consensualidade, como a transação, o negócio jurídico processual, a mediação e a arbitragem. Analisa-se, ainda, o procedimento da ação, seus requisitos legais, os limites da atuação judicial e a inexistência de formação de coisa julgada material, pois, embora haja atuação do Poder Judiciário, não ocorre judicialização material da controvérsia. A produção antecipada de provas transcende sua função meramente probatória, alinhada ao paradigma contemporâneo de um processo mais cooperativo, eficiente e orientado à pacificação das relações entre Estado e contribuinte, privilegiando o movimento de desjudicialização e a busca por um sistema de justiça multiportas.

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