A quantificação do dano no Acordo de não Persecução Cível: a manifestação dos tribunais de contas após a publicação da Lei nº 14.230/2021

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Data
2023

Orientador(res)

Salinas, Natasha Schmitt Caccia

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O objetivo do presente trabalho é verificar as possíveis consequências práticas do futuro julgamento da ADI nº 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange a inconstitucionalidade do § 3º do art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, que disciplina a quantificação do dano no âmbito do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) pelo Tribunal de Contas competente. Primeiramente, foi analisado o processo legislativo de reforma à Lei de Improbidade Administrativa através da aprovação da Lei 14.230/2021, com vistas a identificar a motivação do legislador por trás da criação do § 3º do art. 17-B. A partir da análise, concluiu-se que não foi dada a devida publicidade às motivações da inserção do dispositivo, o que indica uma violação do dever de justificação no processo legislativo. Em seguida, por meio de uma análise dedutiva de doutrina, normas e julgados, se buscou explorar os limites da competência das Cortes de Contas na quantificação do dano a ser apurado quando da celebração de um Acordo de Não Persecução Cível pelo Ministério Público, adotando-se o Tribunal de Contas da União como parâmetro, em razão da sua relevância institucional a nível federal. Em seguida, foi realizado um mapeamento quantitativo dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, anteriormente à suspensão liminar da norma, para que fossem identificados os parâmetros utilizados pela Corte de Contas quando da aplicação do § 3º do art. 17-B, bem como identificar possíveis divergências entre os julgados e a quantificação do dano anteriormente oferecida pelo Ministério Público. Em conclusão, entendeu-se pela inconstitucionalidade material da norma, que que inseriu no ordenamento infraconstitucional uma condição de procedibilidade nunca imposta ao Tribunal de Contas da União, bem como pôs em risco a autonomia institucional do Ministério Público da União. Por fim, foi sugerida a uniformização dos parâmetros adotados na quantificação do dano no âmbito dos ANPCs, para que não se esvaziem os efeitos da celebração dos acordos.

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