Conformidade do Brasil aos padrões OCDE em regulação dos preços de transferência: o acordo antecipado de preços

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Data
2023-06

Orientador(res)

Almeida, Paula Wojcikiewicz

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Esta dissertação foi desenvolvida para o Mestrado em Direito da Regulação na FGV-RIO e tem como objetivo contribuir para a discussão envolvendo a convergência das regras brasileiras de preços de transferência aos padrões da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e, com isso, dar subsídios para futura regulamentação do Advance Pricing Agreement (APA), que deverá ser feita pela Receita Federal do Brasil (RFB). O tema se justifica porque, embora a OCDE exerça um papel de destaque no atingimento de consenso e uniformização do direito tributário internacional; no entanto, o controle da implementação de suas diretrizes ainda é completamente dependente da vontade dos Estados em cooperar para adoção dos padrões definidos pela organização. Nesse contexto, trabalhos que visam avaliar se os países se encontram em conformidade com os padrões da OCDE são importantes para a comunidade internacional. Não bastasse isso, o Brasil almeja ingressar na OCDE com objetivos de atrair capital estrangeiro, sendo um ponto crucial para entrada do País como Estado-membro da organização a adequação de suas regras de preços de transferência. Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.152/2022 que alterou significativamente o regime de preço de transferência no Páis, tendo incorporado as diretrizes da OCDE sobre o tema. O novo regime, em conformidade com os Guidelines da OCDE, privilegia um modelo com alto grau de subjetividade, pautado na confiabilidade dos dados comparáveis; contudo propício a gerar mais conflitos quanto à sua aplicação, tanto em âmbito doméstico quanto no plano internacional. Por isso, a importância de o novo regime vir acompanhado de mecanismos para prevenção de litígios, como o APA. A MP nº 1.152/2022 foi infeliz ao utilizar a nomenclatura “processo de consulta específico” para fins de instituição do APA no Brasil, o qual deve envolver necessariamente uma negociação entre o contribuinte e a administração tributária, com possibilidade de reuniões, troca de informações e espaço para debate; espaço esse que, a princípio, não se verifica em um processo de consulta.

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